Um bancário sequestrado com a esposa na residência, mantido refém sob a mira de pistolas e obrigado a abrir a caixa forte e o cofre da agência, receberá R$ 100 mil de indenização do Banco Bradesco S.A. a título de dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso e aumentou o valor da condenação, anteriormente fixada em R$ 50 mil, com fundamento nos princípios da equidade, razoabilidade e, em especial, da proporcionalidade.
O trabalhador foi admitido como auxiliar bancário em março de 1980 pelo antigo Banco do Estado da Bahia S/A (Baneb), incorporado pelo Bradesco. O assalto, segundo relatou na reclamação trabalhista, ocorreu em 1999, em Pojuca (BA), onde era tesoureiro da agência local do banco. Dois assaltantes renderam ele e a esposa em casa, à noite, sob a mira de armas, com ameaças de morte o tempo todo. Ele e o gerente geral foram obrigados a abrir o cofre da agência, de onde os bandidos levaram dinheiro e armas dos seguranças.
Na reclamação, o bancário afirmou que o episódio lhe causou depressão e tristeza, e acusou o banco de indiferença diante dessa situação.
O Bradesco foi condenado na primeira instância, que fixou em R$ 500 mil a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu excessivo o valor, reduzindo-o para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.
Difícil tarefa
“Em outros julgados já tive a oportunidade de ressaltar a difícil tarefa para dimensionar o valor a ser arbitrado em relação à reparação por dano moral”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, ao julgar o recurso na Sexta Turma do TST. Considerando a extensão dos danos sofridos, doença ocupacional e sequestro, precedentes do Tribunal e com base nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o ministro proveu recurso do bancário, para fixar em R$ 100 mil a indenização pelo sequestro. A condenação prevê ainda indenização de R$ 50 mil pelo desenvolvimento de doença ocupacional (tenossinovite, problemas de coluna e de joelhos) decorrentes do trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-57400-92.2003.5.05.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Uma bancária que sofreu sucessivas transferências e foi rebaixada de função ao retornar ao trabalho após nove meses de licença para tratar câncer de mama receberá R$ 160 mil por dano moral. O Itaú Unibanco S/A tentou trazer ao TST sua pretensão de reduzir o valor da condenação, mas a Quinta Turma rejeitou seu agravo de instrumento, por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu com base nas provas e, ao fixar o valor da indenização, considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do banco.
O Itaú foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) a indenizar em R$ 50 mil a bancária por dano moral, por considerar que houve abuso no poder diretivo do banco, que “atuou de forma discriminatória e sem qualquer comprometimento social para com aqueles trabalhadores que tiram licença por motivo de saúde”.
Perseguição
Admitida em 1979 como escriturária, a trabalhadora foi caixa e depois gerente operacional, até ser demitida em 2011. Nos últimos quatro anos de contrato, disse ter sofrido perseguições da chefia. A licença para tratamento do câncer ocorreu em 2006, e, em fevereiro 2007, quando retornou, ainda abalada e com quadro depressivo pela retirada da mama e pelos tratamentos, foi transferida para Governador Valadares.
Na reclamação trabalhista, ela afirma que “implorou à chefia” para não ir, devido à necessidade de estar próxima da família, mas não foi atendida. A partir daí, segundo ela, as perseguições aumentaram: foi rebaixada de função e deslocada para várias cidades da região, cobrindo férias de funcionários de agências pequenas, sempre como caixa. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.
Tendo como parâmetro depoimentos de testemunhas, o juízo concluiu que havia discriminação por parte do banco em relação aos empregados afastados por longo período, que eram deslocados para atividades menores, transferidos de agência e submetidos a extrema pressão psicológica.
Contra a sentença as partes recorreram ao TRT-MG – a bancária para aumentar o valor da indenização, e o Itaú para ser absolvido. O Regional constatou que houve “verdadeiro abuso do poder diretivo” por parte do banco, e elevou para R$ 160 mil o valor da indenização.
O agravo de instrumento pelo qual o Itaú pretendia destrancar seu recurso de revista e levar o caso à análise pelo TST foi desprovido pela Quinta Turma. O ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo, reiterou ser incabível recurso de revista ou embargos para reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. O Itaú opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-1140.05.2012.5.03.0046
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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